Conditions Générales de Transport

ARTIGO I: Definições

As expressões utilizadas nestas Condições de Transporte têm os seguintes significados: Acordos Intercompanhias (denominados IIA e MIA) da INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION (IATA) referem-se aos textos de referência que modificam certas disposições relativas à responsabilidade do Transportador aéreo, assinados em 31 de outubro de 1995, em Kuala Lumpur (IIA) e em 3 de abril de 1996 em Montreal (MIA) aplicados pela Jet Airlines – GuyaneFly by VAN AIR Europe desde 1º de abril de 1997, e que estão no âmbito jurídico dos textos internacionais sobre a responsabilidade do Transportador (designados abaixo pelos termos “Convenção de Varsóvia” ou “Convenção”), bem como da Convenção de Chicago de 7 de dezembro de 1944 e seus Anexos, particularmente dos Anexos 9, 17 e 18.

Agente Credenciado
Designa uma pessoa física ou jurídica aprovada pelo Transportador para representá-lo na venda de bilhetes de transporte aéreo para Passageiros nos serviços do Transportador e, se autorizado a fazê-lo, nos serviços de outros Transportadores.
Parada Voluntária
Designa uma parada programada durante a viagem, solicitada pelo Passageiro, em uma escala localizada entre o ponto de partida e o ponto de destino.
Beneficiário (Ver ‘pessoa com direito a indenização’)

Bagagens
Designa os artigos, efeitos e outros objetos pessoais de um Passageiro, destinados a serem usados ou utilizados por ele, necessários para seu conforto e bem-estar durante a viagem. Salvo disposição em contrário, este termo refere-se tanto às Bagagens registradas quanto às não registradas do Passageiro.

Bagagens Registradas
Designa as Bagagens das quais o Transportador assume a custódia e para as quais emitiu um Comprovante de Bagagem.

Bagagens Não Registradas ou ‘Bagagens de Mão’
Designa qualquer Bagagem do Passageiro que não seja Bagagem Registrada. Este(s) Bagagem(ns) permanece(m) sob a custódia do Passageiro.

Bilhete
Designa o documento intitulado “Bilhete de Passagem e Comprovante de Bagagem”, ou o Bilhete Eletrônico emitido pelo Transportador ou em seu nome, que constitui o Contrato de Transporte e inclui os Cupons de Voo e os Avisos aos Passageiros.

Bilhete Complementar
Designa um Bilhete emitido para um Passageiro, juntamente com outro Bilhete, e cujo conjunto constitui um único Contrato de Transporte.
Bilhete Eletrônico
Designa o Itinerário-Recibo (também chamado de Memo-Viagem) emitido pelo Transportador em seu nome, o Cupom Eletrônico e, se aplicável, o Cartão de Acesso a Bordo (CAB).

Comprovante de Bagagem
Designa as partes do Bilhete relacionadas ao transporte das Bagagens registradas do Passageiro.

Código de Designação do Transportador
Designa o código de duas ou três letras que identifica cada Transportador.

Contrato de Transporte
Designa as declarações contidas no Bilhete do Passageiro ou na capa do Bilhete, ou ainda no Itinerário-Recibo (Memo-Viagem), claramente identificadas como disposições contratuais e que incorporam as presentes Condições de Transporte, bem como Avisos aos Passageiros.

Convenção
Designa, conforme o caso:
-a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929;
– o Protocolo de Haia de 28 de setembro de 1955;
– a Convenção de Guadalajara de 18 de setembro de 1961;
– os Protocolos de Montreal nº 1, 2 e 4 (1975);
– a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999.

Cupom
Designa um Cupom Eletrônico contendo o nome do Passageiro que deve realizar o voo identificado neste Cupom.

Cupom-Passageiro ou Recibo-Passageiro
Designa a parte do Bilhete, emitida por ou em nome do Transportador, que deve ser mantida pelo Passageiro.

Cupom de Voo
Designa a parte do Bilhete com a menção “válido para transporte” ou, no caso de um Bilhete Eletrônico, o Cupom Eletrônico indicando os pontos específicos entre os quais o Passageiro deve ser transportado.

Cupom Eletrônico
Designa um Cupom de Voo Eletrônico ou qualquer outro documento com valor mantido no banco de dados do Transportador.

Dano
Cobre casos de morte, lesão, atraso, perda total ou parcial ou outro prejuízo definido na Convenção ou abaixo que ocorram devido ao transporte aéreo ou em relação a ele ou a outros serviços prestados pelo Transportador, no âmbito do transporte aéreo.

Direito de Saque Especial (DSE)

Designa a unidade de conta do Fundo Monetário Internacional (FMI), cujo valor é determinado periodicamente pelo Fundo Monetário Internacional.
Escalas Intermediárias
Designa os pontos, com exceção dos pontos de origem e destino, indicados no Bilhete ou mencionados nos horários do Transportador como escalas previstas no itinerário do Passageiro.
Etiqueta de Bagagem
Designa um documento emitido pelo Transportador com o único propósito de identificar as Bagagens registradas.

Itinerário-Recibo
Designa um ou mais documentos que o Transportador emite para o viajante que utiliza a Bilheteria Eletrônica e que contém o nome do Passageiro, informações sobre o voo e Avisos aos Passageiros. Também pode ser chamado de “Memo-Viagem”.

Dias
Designa os dias do calendário, incluindo os sete dias da semana. No caso de uma notificação, o dia do envio não é contado. Para determinar a validade de um Bilhete, o dia da emissão do Bilhete ou o dia do início do voo não é contado.

Memo-Viagem (Ver <<Itinerário-Recibo)

Objeto de Segurança
Designa qualquer objeto que, por razões de segurança, não pode ser admitido na cabine, de acordo com as regulamentações/legislações em vigor.

Passageiro
Designa qualquer pessoa, exceto os membros da tripulação, transportada ou a ser transportada por avião, com um Bilhete.

Pessoa com Direito a Indenização
Designa o Passageiro ou qualquer pessoa que possa reivindicar reparação em virtude da viagem, conforme o direito aplicável.

Tarifas
Designa o preço de um transporte reservado pelo Passageiro, em uma classe de reserva, para rotas, voos e datas específicas.

Transporte
Designa o transporte aéreo de Passageiros ou Bagagens, gratuito ou oneroso, conforme definido pela Convenção (Ver Convenção, acima).

Transporte (aéreo)
Designa, no sentido destes termos, qualquer voo, desde as operações de embarque até as operações de desembarque, conforme o Artigo 17 da Convenção.

Transportador (aéreo)
Designa a companhia aérea que emitiu o Bilhete, bem como todas as companhias aéreas cujo Código de Designação aparece no Bilhete do Passageiro ou em um Bilhete complementar.

Transportador Aéreo Comunitário
Designa um Transportador aéreo que possui uma licença de operação válida emitida por um Estado membro, de acordo com as disposições do Regulamento do Conselho (CEE) nº 2407/92 de 23 de julho de 1992.

Voo Doméstico
Designa qualquer voo cuja cidade de partida e cidade de destino estão localizadas dentro de um mesmo Estado, em continuidade territorial.

Voo Internacional
Designa, no sentido da Convenção, qualquer voo para o qual o ponto de partida e o ponto de destino e, possivelmente, o ponto de escala, estão localizados no território de pelo menos dois Estados aderentes à Convenção, ou em um único Estado se uma escala intermediária estiver prevista em outro Estado aderente à Convenção.

ARTIGO II: Âmbito de Aplicação

l. Generalidades
(a) Exceto pelas disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 deste Artigo, as presentes Condições de Transporte aplicam-se a qualquer voo para o qual o Código de Designação da JET AIRLINES/GuyaneFly by VAN AIR Europe apareça na caixa Transportador do Bilhete ou do Cupom correspondente.
(b) As presentes Condições também se aplicam ao transporte gratuito ou com tarifa reduzida, exceto disposições contrárias do Transportador em sua regulamentação, às quais o Passageiro pode ter acesso ou nos contratos, passagens ou Bilhetes emitidos para tais transportes.
(c) As presentes Condições de Transporte são estabelecidas em aplicação da Convenção e dos Acordos Intercompanhias da IATA, conforme definido no Artigo acima.

2. Predominância da Lei

As presentes Condições são aplicáveis na medida em que não são contrárias à Convenção, às leis aplicáveis ou a Tarifas depositadas, caso em que essas leis ou Tarifas prevalecerão. A invalidação eventual de uma ou mais disposições destas Condições não afetará a validade das outras disposições destas Condições.

3. Partilha de Códigos

(a) Em alguns serviços aéreos, o Transportador concluiu com outros transportadores aéreos acordos denominados partilhas de códigos. Consequentemente, mesmo que o viajante tenha uma reserva JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe e possua um Bilhete no qual JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe é designado como Transportador, por meio de seu Código de Designação de Transportador, o Transportador que realiza o voo pode não ser JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe.

(b) Neste caso, e em qualquer outra fórmula semelhante ou próxima (como bloco de assentos ou franquia, por exemplo), JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe informará o Passageiro antes do embarque e este último beneficiará das Condições Gerais de Transporte da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe, especialmente do regime de responsabilidade.

4. Predominância das Condições sobre a Regulamentação do Transportador

Salvo disposições em contrário, em caso de contradição entre estas Condições e qualquer outra regulamentação particular da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe não comunicada ao Passageiro, estas Condições prevalecem.

5. Fretamento

Se o transporte for realizado sob um contrato de fretamento, estas Condições aplicam-se apenas na medida em que são incorporadas, por referência ou de outra forma, no Contrato de Fretamento ou no Bilhete.

ARTIGO III: Bilhetes

l. Necessidade de Possuir um Bilhete
Necessidade de Possuir um Bilhete Necessidade de Possuir um Bilhete
(b) Um Bilhete não é transferível. Se um Bilhete for apresentado por uma pessoa diferente daquela que teria direito ao transporte ou ao reembolso deste Bilhete, o Transportador não será responsável por todas as consequências ou desdobramentos em relação ao titular do Bilhete ou a qualquer terceiro se, de boa fé, transportar a pessoa possuidora do Bilhete ou efetuar o seu reembolso.
(c) O Bilhete permanece sempre propriedade do Transportador emissor.

(d) Exceto no caso de bilheteria eletrônica, o transporte em um voo só será autorizado às pessoas capazes de apresentar um Bilhete válido, contendo o Cupom correspondente a esse voo e todos os outros Cupons de voo não utilizados, bem como o Cupom-Passageiro. O Passageiro não terá direito ao transporte se o Bilhete apresentado estiver deteriorado, ou se tiver sido modificado por uma pessoa diferente do Transportador ou seu Agente Credenciado. No caso de bilheteria eletrônica, o Passageiro só poderá ser transportado em um voo se produzir uma identificação apropriada e se um Bilhete eletrônico válido tiver sido emitido em seu nome.
(e) Em caso de perda ou deterioração de todo ou parte do Bilhete ou de falta de apresentação de um Bilhete contendo o Cupom-Passageiro e todos os Cupons de voo não utilizados, o Transportador que emitiu o Bilhete substituirá, a pedido do Passageiro, todo ou parte deste Bilhete, emitindo um novo Bilhete, desde que este Transportador receba, no momento do pedido, a prova de que um Bilhete válido foi emitido para o(s) voo(s) em questão e que o Passageiro dê por escrito seu acordo para indenizar o Transportador em caso de uso fraudulento do Bilhete. Caso contrário, este Transportador pode exigir do Passageiro que pague o preço do Bilhete de substituição, sujeito a reembolso quando tiver a certeza de que o Bilhete original não foi utilizado antes do término de sua validade. Este Transportador pode exigir do Passageiro o pagamento de taxas de processamento de um valor razoável.
(f) Todo viajante beneficiando de uma redução tarifária ou de um tarifa com condições especiais deve ser capaz de justificar a validade e regularidade, a qualquer momento de sua viagem.

2. Duração de Validade
(a) Respeitando as condições relacionadas ao tarifário pago, um Bilhete é válido para transporte por um ano, a partir da data de início da viagem ou, se nenhuma parte do Bilhete foi utilizada, a partir da sua data de emissão, salvo indicações em contrário mencionadas no Bilhete, nestas Condições ou nos Tarifários depositados.
(b) Quando um Passageiro titular de um Bilhete for impedido de viajar durante a validade do Bilhete porque, no momento em que solicita reservas em um voo, o Transportador não é capaz de confirmar uma reserva, a validade deste Bilhete será prorrogada ou o Bilhete poderá ser reembolsado, nas condições do Artigo X abaixo.
(c) Quando um Passageiro, que começou sua viagem, for impedido, por razões de saúde, de continuar durante o período de validade do Bilhete, o Transportador poderá prorrogar a validade do Bilhete até a data em que o Passageiro se torne apto a viajar, de acordo com um certificado médico que o Passageiro deverá entregar ao Transportador, ou até a data do primeiro voo do Transportador disponível após essa aptidão. Esta prorrogação se aplica ao percurso no qual a viagem é continuada, para um transporte na classe do tarifário pago. Quando os Cupons de voo restantes no Bilhete ou, no caso de bilheteria eletrônica, no Cupom eletrônico, incluírem uma ou mais paradas voluntárias, a validade deste bilhete poderá ser prorrogada por mais três meses, a partir da data indicada no referido certificado. Da mesma forma, no caso de um Passageiro com deficiência viajando acompanhado, o Transportador prorrogará a validade dos Bilhetes dos membros da família próxima que acompanham este Passageiro.
(d) Em caso de falecimento de um Passageiro durante a viagem, os Bilhetes das pessoas acompanhando o Passageiro podem ser modificados pelo Transportador, seja eliminando a noção de estadia mínima ou prorrogando a validade desses Bilhetes. Em caso de falecimento na família próxima de um Passageiro cuja viagem já tenha começado, a validade dos Bilhetes do Passageiro e daqueles dos membros da sua família próxima viajando com ele, e justificando seu grau de parentesco, podem ser modificados da mesma forma. Qualquer modificação deve ser feita em troca de um certificado de óbito devidamente formalizado; além disso, a prorrogação da validade dos Bilhetes não poderá exceder quarenta e cinco dias a partir da data do falecimento.

3. Ordem de Uso dos Cupons
(a) O Bilhete não será aceito e perderá toda a validade se todos os Cupons não forem usados na ordem de emissão.
(b) O Bilhete não é válido e o Transportador poderá recusar honrá-lo se o primeiro Cupom de voo ou, no caso de bilheteria eletrônica, o Cupom eletrônico, correspondente a um percurso internacional não tiver sido usado e se o Passageiro começar sua viagem em uma parada voluntária ou em uma escala intermediária.
(c) Cada Cupom de voo é válido para o transporte na classe especificada nele, na data e para o voo correspondente à reserva feita. No caso de um Cupom emitido sem menção de reserva, qualquer reserva pode ser feita de acordo com as condições da tarifa em questão e dentro do limite de lugares disponíveis no voo solicitado.
(d) No caso de o Passageiro usar seu Bilhete seguindo um itinerário diferente do inscrito no Bilhete, resultando em uma diferença tarifária, o Transportador poderá, a qualquer momento, reajustar o valor devido pelo Passageiro ao novo tarifário aplicável.

4. Nome e Endereço do Transportador
O nome do Transportador pode aparecer abreviado no Bilhete, sob a forma de seu Código de Designação ou de qualquer outra forma. O endereço do Transportador é considerado como sendo o do aeroporto de partida indicado em frente ao nome do Transportador na caixa
“Transportador” do Bilhete ou, no caso de bilheteria eletrônica, conforme indicado para o primeiro trecho de voo do Transportador, no Itinerário-Recibo (ou Memo-Viagem).

ARTIGO IV: Tarifas e Impostos

  1. Generalidades

Os Tarifários aplicam-se apenas ao transporte do aeroporto do ponto de origem ao aeroporto do ponto de destino, salvo indicações em contrário. Os Tarifários não incluem o transporte terrestre entre aeroportos e entre aeroportos e terminais na cidade, a menos que seja fornecido pelo Transportador sem custos adicionais. Durante a reserva, o Passageiro é informado do tarifário total do bilhete, incluindo impostos e taxas de emissão, bem como do preço total do bilhete (abrangendo o tarifário total e as taxas de emissão).

  1. Tarifários Aplicáveis

Sujeito ao parágrafo 4 abaixo, os Tarifários aplicáveis são aqueles em vigor na data de emissão do Bilhete. Qualquer alteração pelo Passageiro em seu itinerário ou datas de viagem pode ter consequências no preço da viagem.

Les conditions tarifaires s’appliquent comme suit :

Tarifa Clássica
Tarifa para Residentes

Cayenne
Maripasoula
90.40€
66.91€
Maripasoula
Cayenne
74.94€
51.45€
Cayenne
Camopi
90.40€
66.91€
Camopi
Cayenne
74.94€
51.45€
Cayenne
Saül
74.08€
56.93€
Saül
Cayenne
58.62€
41.47€
Grand Santi
St-Laurent-du-Maroni
58.62€
41.47€
St-Laurent-du-Maroni
Grand Santi
58.62€
41.47€
St-Laurent-du-Maroni
Maripasoula
74.94€
51.45€
Maripasoula
St-Laurent-du-Maroni
74.94€
51.45€
  1. Itinerário

Salvo disposições em contrário da regulamentação do Transportador, às quais o Passageiro pode ter acesso, os Tarifários aplicam-se apenas aos itinerários correspondentes. Se existirem vários itinerários para os quais um mesmo tarifário é aplicável, o Passageiro pode especificar, antes da emissão do Bilhete, o itinerário que deseja seguir. Se nenhum itinerário for especificado, o Transportador pode determinar ele mesmo o itinerário.

  1. Taxas e Impostos

Todas as taxas ou impostos impostos por um governo, por qualquer outra autoridade ou pelo gestor de um aeroporto, relacionados ao Passageiro ou ao uso de qualquer serviço ou meio utilizado por este, são adicionados aos Tarifários e às despesas relacionadas e são pagáveis pelo Passageiro, salvo disposições em contrário. Eles estão incluídos no tarifário, exceto se o Transportador não tiver conhecimento suficiente antecipadamente ou se forem muito variáveis para figurar como elementos do tarifário.

  1. Moeda de Pagamento

Os Tarifários e impostos são pagáveis em todas as moedas aceitas pelo Transportador, a taxas de câmbio determinadas pelo Transportador no momento da emissão do Bilhete.

ARTIGO V: Reservas

l. Conditions de réservation

(a) Les réservations ne sont pas confirmées jusqu’à ce qu’elles soient acceptées comme telles et enregistrées par le Transporteur ou son Agent Agréé.
(b) Certains Tarifs peuvent être soumis à des conditions qui limitent ou excluent le droit du Passager de changer ou d’annuler ses réservations

2. Date limite d’émission du Billet

Si un Passager n’a pas effectué le paiement de son Billet (ou conclu un accord de crédit avec le Transporteur) avant la date limite d’émission du Billet, le Transporteur peut annuler la réservation et disposer de la place ainsi libérée.

3. Renseignements personnels

Le Passager reconnaît que des renseignements personnels le concernant ont été donnés au Transporteur dans le but d’effectuer une réservation pour un transport, d’obtenir des services annexes, de fournir des prestations diverses, de faciliter l’accomplissement des formalités administratives relatives à l’immigration et à l’entrée sur le territoire et que ces renseignements peuvent être communiqués à des autorités gouvernementales, à des fins liées exclusivement au voyage du Passager et sous réserve des lois applicables. En conséquence, le Passager autorise le Transporteur à détenir de telles informations et à les transmettre à ses propres agences, à ses Agents Accrédités, à des autorités gouvernementales et aux autres Transporteurs ou prestataires des services ci-dessus mentionnés, quel que soit le pays où ces derniers sont situés. Ces informations sont collectées et traitées conformément à la loi n°78-17 du 06 janvier 1978 modifiée relative à l’informatique, aux fichiers et aux libertés.

4. Attribution des sièges

Le Transporteur s’efforcera d’honorer les demandes d’attribution de siège formulées par le Passager ; toutefois, il ne peut garantir l’attribution d’un siège donné, même si la réservation du Passager est confirmée pour ledit siège. Le Transporteur se réserve le droit de modifier l’attribution des sièges à tout moment.

5. Frais d’annulation pour place inoccupée

Sauf dans le cas des voyages dont les Tarifs ne sont pas remboursables, des frais de dossier d’un montant raisonnable peuvent être facturés au Passager dans le cas où il n’honorerait pas sa réservation. L’annulation est sans frais jusqu’à 72 heures avant le vol, une fois ce délai dépassé, des frais de dossiers de 50€ s’appliquent. 

6. Reconfirmation des réservations

Les réservations pour un vol en continuation ou de retour peuvent être soumises à reconfirmation, dans certains délais. Le Transporteur indiquera au Passager s’il requiert une reconfirmation ; toutefois, le Passager devra vérifier si les autres Transporteurs éventuellement impliqués dans le voyage ont des exigences identiques pour les parcours qu’ils assurent. L’inobservation de ces dispositions peut entraîner l’annulation des réservations en continuation ou en retour.

7. Annulation des réservations sur un vol en continuation ou en retour

Si un Passager n’utilise pas une réservation, les réservations pour ses parcours en continuation ou en retour peuvent être annulées par le Transporteur.

ARTIGO VI: Check-in/Embarque

  1. O Passageiro deve ter completado suas formalidades de check-in com antecedência suficiente antes da partida do voo para poder cumprir com os requisitos administrativos e os procedimentos de embarque para ele e suas Bagagens, mas, de forma alguma, além do Horário Limite de Check-in indicado pelo Transportador e constante no Bilhete.
  2. O Passageiro deve estar presente no portão de embarque no mais tardar na hora indicada pelo Transportador.
  3. Se o Passageiro não chegar a tempo no balcão de check-in do Transportador ou no portão de embarque, ou se apresentar com um documento de viagem que não corresponda à viagem em questão ou, portanto, não estiver em condições de viajar, especialmente nos termos do Artigo XIII abaixo, o Transportador pode cancelar o lugar que lhe foi reservado.

A responsabilidade do Transportador por qualquer perda, dano ou despesa não pode ser buscada pelo Passageiro se este não respeitar as condições deste Artigo.

ARTIGO VII: Recusa ou Limitação de Transporte

  1. Direito de Recusar o Transporte

A Transportadora pode, a qualquer ponto de embarque e/ou transferência, recusar o transporte de um Passageiro ou Bagagem se tiver notificado previamente o Passageiro por escrito de que não deseja mais transportá-lo ou se ocorrer um ou mais dos seguintes casos:

  • O Passageiro não observou ou não cumpriu as leis e regulamentos em vigor, bem como as instruções da Transportadora, ou não justificou sua identidade;
  • O transporte do Passageiro ou sua Bagagem poderia colocar em perigo a segurança, saúde, conforto ou conveniência de outros Passageiros ou da tripulação;
  • O estado físico ou mental do Passageiro, incluindo um estado causado pelo consumo de álcool ou uso de drogas ou medicamentos, representa um perigo ou risco para o próprio Passageiro, outros Passageiros, a tripulação ou propriedade;
  • O Passageiro requer assistência especial da Transportadora, não solicitada previamente;
  • O Passageiro se comportou de maneira inadequada em um voo anterior, e a Transportadora tem motivos para acreditar que tal conduta pode se repetir;
  • O Passageiro se recusou a passar pela triagem de segurança ou inspeção de bagagem conforme previsto nos Artigos VIII/5 e Xlll/6 abaixo;
  • A tarifa aplicável ou todas as taxas ou impostos devidos não foram pagos ou acordos de crédito não foram concluídos entre a Transportadora e o Passageiro (ou pessoa que paga o Bilhete);
  • O Passageiro não parece possuir documentos de viagem válidos, tenta entrar em um território onde está apenas em trânsito, destrói seus documentos de viagem durante o voo, se recusa a entregá-los à equipe da Transportadora quando solicitado e contra um recibo ou possui documentos vencidos, incompletos, em violação das regulamentações nacionais ou internacionais em vigor ou documentos fraudulentos (furto de identidade, falsificação ou contrafação de documentos);
  • O Bilhete apresentado pelo Passageiro:
    • foi adquirido fraudulentamente ou comprado de uma organização não aprovada pela Transportadora que não seja a Transportadora que emitiu este Bilhete ou seu Agente Autorizado; ou
    • foi listado como perdido ou roubado; ou
    • é um Bilhete falsificado ou falsificado; ou
    • contém um Cupom de Voo que foi adulterado ou alterado por outra pessoa que não seja a Transportadora ou seu Agente Autorizado.

Nesses casos, a Transportadora reserva-se o direito de reter este Bilhete.

  • No caso de uma pessoa que apresenta um Bilhete não poder provar que é a pessoa nomeada na caixa “NOME DO PASSAGEIRO”, a Transportadora reserva-se o direito de reter este bilhete e informar as autoridades locais da presença do
  • O Passageiro não utilizou seus Cupons de Voo em ordem;
  • O Passageiro já cometeu um ou mais dos atos ou omissões descritos acima.
  1. Assistência Especial
  • A aceitação de crianças não acompanhadas, pessoas com deficiência, mulheres grávidas e pessoas doentes ou qualquer outra pessoa que necessite de assistência especial está sujeita ao acordo prévio da Transportadora. Passageiros com deficiência que tenham notificado a Transportadora de sua deficiência ou necessidades especiais de assistência no momento da compra do bilhete e tenham sido aceitos pela Transportadora, com pleno conhecimento, não podem ser impedidos de embarcar devido à sua deficiência ou necessidades especiais. A menos que o status de deficiência fornecido à Transportadora no momento da reserva se revele impreciso ou inadequado para o tamanho da aeronave (acesso à cabine), a Transportadora pode recusar o Passageiro.
  • Qualquer Passageiro que deseje uma refeição especial disponível junto à Transportadora deve informar a Transportadora no momento da reserva ou alteração de reserva ou dentro do prazo especificado pela Transportadora, se houver; caso contrário, a Transportadora não pode garantir a presença dessa refeição especial no voo relevante. As condições especiais mencionadas no parágrafo 2 acima não fazem parte do Contrato de Transporte e devem ser consideradas como Serviços Complementares nos termos do Artigo XII abaixo. Além disso, se for feito um pedido correspondente aos casos mencionados em (a) e (b) acima no momento do check-in, a Transportadora não é responsável se não puder ou não tiver sido capaz de satisfazê-lo e pode até recusar o embarque do Passageiro em questão.

ARTIGO VIII: Bagagens

l. Franquia de Bagagens
Os Passageiros podem transportar Bagagens em franquia de acordo com as disposições, e sujeitas às condições e limites estabelecidos nestas Condições de Transporte, disponíveis mediante solicitação ao Transportador e seus Agentes Autorizados. O Passageiro declara ter pleno conhecimento do conteúdo de cada uma de suas Bagagens. O Passageiro compromete-se a não deixar suas Bagagens sem vigilância a partir do momento em que as preparou e a não aceitar objetos de outro passageiro ou de qualquer outra pessoa. O Passageiro compromete-se a não viajar com Bagagens confiadas por terceiros.
2. Excesso de Bagagens
O Passageiro deve pagar um suplemento pelo transporte de Bagagens que excedam a franquia, às Tarifas e condições previstas pelo Transportador e disponíveis mediante solicitação.

3. Itens Não Permitidos como Bagagens
O Passageiro não deve colocar em suas Bagagens:

(a) itens que não constituam Bagagens no sentido do Artigo 1 destas Condições;
(b) itens que possam constituir um perigo para a aeronave, pessoas ou bens a bordo, como os especificados nas Regulamentações sobre Materiais Perigosos da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA) e na regulamentação do Transportador, disponível mediante solicitação;


(c) itens cujo transporte é proibido pelas leis ou regulamentos em vigor em qualquer Estado de partida, destino, sobrevoo ou escalas programadas;
(d) itens que o Transportador considere que seu peso, dimensão ou natureza os tornam impróprios para transporte;
(e) animais vivos, exceto animais domésticos e desde que as condições do parágrafo 10 deste Artigo sejam respeitadas;
(f) itens frágeis ou perecíveis, fundos, moedas, joias, objetos de arte, metais preciosos, prataria, valores ou outros objetos valiosos, roupas de preço, aparelhos ópticos ou fotográficos, equipamentos ou aparelhos eletrônicos ou de telecomunicações, instrumentos musicais, passaportes e documentos de identidade, amostras, documentos comerciais, manuscritos ou títulos, individualizados ou fungíveis;
(g) armas de fogo e munições que não sejam destinadas à caça ou ao esporte ou armas de coleção desativadas. Para serem admitidas como Bagagens registradas, as armas de fogo e munições destinadas à caça ou ao esporte e as armas de coleção desativadas devem estar descarregadas, com o dispositivo de segurança acionado e devidamente embaladas. O transporte de munições está sujeito às regulamentações sobre Materiais Perigosos da OACI e da IATA, conforme indicado no (b) acima;
(h) no caso de objetos mencionados nos subparágrafos (a) a (g) deste parágrafo serem transportados, seja seu transporte como Bagagens proibido ou não, seu transporte estará sujeito às limitações de responsabilidade e às disposições destas Condições de Transporte aplicáveis ao transporte de Bagagens.
4. Direito de Recusar o Transporte
(a) Em qualquer ponto de embarque ou intermediário, o Transportador pode recusar o transporte como Bagagem de objetos não permitidos, listados no parágrafo 3 deste Artigo, e também pode recusar continuar o transporte de tais objetos, se vier a descobri-los.

(b) O Transportador pode recusar transportar como Bagagem qualquer objeto devido ao seu tamanho, forma, peso, conteúdo ou natureza, ou por razões operacionais, de segurança/segurança ou para preservar o conforto e a conveniência dos Passageiros ou da tripulação.
5. Direito de Inspeção
Por razões de segurança/segurança, o Transportador pode solicitar que o Passageiro e/ou suas Bagagens se submetam a uma busca ou a qualquer controle do tipo raio X ou outro. Se o Passageiro não estiver presente ou disponível, suas Bagagens podem ser inspecionadas ou revistadas em sua ausência para verificar se ele possui, ou se suas Bagagens contêm, objetos mencionados no parágrafo 3 acima, ou ainda qualquer arma ou munição que não tenha sido apresentada ao Transportador, conforme o parágrafo 3 (g) acima. Se o Passageiro recusar-se a cumprir tais solicitações, o Transportador pode recusar transportá-lo, bem como suas Bagagens. Se esses controles danificarem as Bagagens e seu conteúdo ou causarem Danos ao Passageiro, o Transportador não é responsável, exceto em caso de culpa ou negligência de sua parte. O Transportador pode recusar transportar as Bagagens para as quais o Passageiro recusou-se a pagar o suplemento tarifário.
6. Bagagens Registradas
(a) No momento em que o Passageiro entrega ao Transportador suas Bagagens para registro, o Transportador assume a custódia e emite uma Etiqueta de Bagagem para cada peça de Bagagem registrada.
(b) Se o Transportador considerar que a embalagem de uma Bagagem é inadequada, está faltando ou está em mau estado, ele pode recusar a Bagagem.
(c) O Passageiro deve colocar uma identificação pessoal na Bagagem antes de ser aceita pelo Transportador.
(d) As Bagagens registradas são transportadas, sempre que possível, no mesmo avião que transporta o Passageiro, a menos que, por razões operacionais ou de segurança/segurança, o Transportador decida que elas serão transportadas em outro voo. Se for o caso, o Transportador entregará a Bagagem no destino do voo, a menos que as leis aplicáveis estipulem que o Passageiro deve estar presente para uma inspeção aduaneira.
7. Bagagens Não Registradas
O Transportador pode impor dimensões máximas para as Bagagens que o Passageiro leva na cabine e limitar o número. O Passageiro é responsável por seus itens pessoais e Bagagens não registradas que mantém na cabine. Em caso de destruição, roubo, perda ou dano da Bagagem, a responsabilidade do Transportador será acionada e limitada, apenas se a culpa do transportador for comprovada pelo passageiro, ao montante definido no artigo XV (2) (c) destas condições do Transportador.

(a) As Bagagens que o Passageiro leva na cabine devem ser colocadas sob o assento à sua frente ou em um compartimento de armazenamento fechado. Os objetos definidos pelo Transportador como sendo de peso ou tamanho excessivos, perigosos para a segurança ou difíceis de armazenar não podem ser aceitos na cabine e devem ser embarcados como Bagagens registradas.
(b) Objetos que não devem ser transportados nos compartimentos de carga (como instrumentos musicais frágeis ou outros) e que não estão em conformidade com as disposições do (a) acima, só podem ser aceitos para transporte na cabine se o Transportador for devidamente notificado com antecedência e conceder autorização. O transporte de tais objetos pode ser tarifado separadamente.
8. Declaração de Valor e Cobrança de Taxas Adicionais
(a) Se o Transportador oferecer essa possibilidade, o Passageiro pode, para suas Bagagens registradas, declarar por escrito um valor superior ao limite de responsabilidade indicado na Convenção. Nesse caso, o Passageiro pode ser cobrado pelas taxas adicionais correspondentes, a taxas fixadas pelo Transportador e disponíveis mediante solicitação.
(b) O Transportador recusará tal declaração de valor, se uma das partes do transporte tiver que ser realizada por outro Transportador que não ofereça tal possibilidade.
9. Retirada e Entrega de Bagagens
(a) O Passageiro deve retirar suas Bagagens assim que estiverem disponíveis nos locais de destino ou de parada voluntária. Se ele não as retirar em um prazo razoável, o Transportador poderá cobrar taxas de armazenamento, em um valor razoável. Se o Passageiro não as retirar dentro de três meses a partir de sua disponibilização, o Transportador poderá dispor delas, sem incorrer em qualquer responsabilidade para com o passageiro.
(b) Apenas o portador do Comprovante de Bagagem e da Etiqueta de Bagagem emitida ao Passageiro no momento do registro da Bagagem, está autorizado a retirar a Bagagem. No entanto, a falta de apresentação da
Etiqueta de Bagagem não impede a retirada da Bagagem, se o Comprovante de Bagagens for apresentado e a bagagem puder ser identificada de outra forma.
(c) Se uma pessoa, reivindicando uma Bagagem, não puder apresentar o Comprovante de Bagagens e identificar a Bagagem por meio da Etiqueta de Bagagem, o Transportador entregará a Bagagem a essa pessoa apenas se ela estabelecer seus direitos sobre ela de forma satisfatória; a pedido do Transportador, essa pessoa deverá fornecer uma garantia suficiente para indenizar o Transportador por perdas, danos ou despesas que possam resultar de tal entrega.
(d) A aceitação das Bagagens pelo detentor do Comprovante de Bagagens, sem reclamação no momento da entrega, constitui presunção de que as Bagagens foram entregues em bom estado e de acordo com o Contrato de Transporte.

10. Animais
Animais são aceitos para transporte apenas na cabine e não no compartimento de carga nas seguintes condições:
(a) Cães, gatos, pássaros e outros animais domésticos devem ser acomodados adequadamente em uma caixa ventilada e acompanhados de documentos em ordem, como certificados de saúde, vacinação e permissões de entrada ou trânsito; os animais devem pesar menos de 6kg. Se for um pássaro, a gaiola deve ser coberta com um tecido; se for um roedor, a gaiola deve ser metálica.
(b) Se aceito como Bagagem, o animal transportado em sua caixa, cesto ou gaiola, cujas dimensões não excedam as de uma bagagem de mão (L+W+H = 110 cm) de forma a poder ser colocado sob o assento. O recipiente deve ser equipado com um sistema de fechamento apropriado e orifícios de ventilação. Se a cabeça do animal sobressair, ele deverá ser amordaçado. A alimentação do animal não está incluída na franquia de bagagem do Passageiro, mas constitui um excesso de bagagem, pelo qual o Passageiro deve pagar a tarifa em vigor; o animal permanece sob a responsabilidade do proprietário durante todo o voo e deve permanecer em seu recipiente. O proprietário e o animal não são colocados nas saídas de emergência.
(c) Cães-guia, bem como sua caixa e alimentação, acompanhando Passageiros cegos e deficientes físicos, são transportados gratuitamente, além da franquia de bagagem normal, de acordo com a Regulamentação do Transportador, disponível mediante solicitação;
(d) O Transportador não assume nenhuma responsabilidade por lesões, perdas, atrasos, doenças ou morte de tais animais, no caso de entrada ou trânsito ser recusado em um Estado ou território, bem como por Danos que tais animais possam causar a terceiros.

ARTIGO IX: Horários, Atrasos, Cancelamento de Voos

l. Horários
O Transportador compromete-se a fazer o seu melhor para transportar o Passageiro e suas Bagagens com diligência e a respeitar os horários publicados, em vigor na data da viagem. No entanto, o Transportador pode ser levado a usar um avião substituto ou recorrer aos serviços de outro Transportador. Também pode ser forçado a modificar os horários dos voos, por razões que lhe são externas e, consequentemente, os horários indicados não podem ser garantidos. Esses horários não são um elemento do Contrato de Transporte.
2. Cancelamento, Reencaminhamento, Atrasos
Se o Transportador cancelar um voo ou executá-lo com atrasos excessivos em relação ao horário programado, ou não parar no ponto de parada voluntária ou de destino de um Passageiro, ou causar a perda de um voo de conexão, dentro dos limites de um único Contrato de Transporte no qual ele tinha uma reserva, o Transportador deve, em acordo com o Passageiro:

(a) transportar o Passageiro em outro de seus voos regulares onde haja lugar disponível, sem suplemento de preço e, se aplicável, estender a validade do Bilhete; ou
(b) reencaminhar o Passageiro ao destino indicado no Bilhete, total ou parcialmente, em seus próprios voos regulares ou nos voos regulares de outro Transportador, ou por meio de transporte terrestre.

3. Compensação por Recusa de Embarque em Caso de Sobre-reserva Programada
Se, devido a uma sobre-reserva programada, o Transportador não puder atribuir um lugar a um Passageiro com reserva confirmada, ele concederá uma compensação, nos termos da lei aplicável. Se várias leis ou regulamentos forem aplicáveis, o Passageiro beneficiará da mais favorável.

ARTIGO X: Reembolsos

l. Generalidades
O reembolso de um Bilhete, total ou parcialmente, será feito, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, e a regulamentação tarifária aplicável ao Passageiro, nas seguintes condições:
(a) exceto pelas disposições deste parágrafo, o Transportador está autorizado a efetuar o reembolso à pessoa que pagou o Bilhete, mediante apresentação por esta de prova suficiente desse pagamento;
(b) se um Bilhete foi pago por outra pessoa que não aquela cujo nome consta no Bilhete e se o Transportador mencionou no Bilhete uma restrição ao reembolso, o Transportador efetuará o reembolso à pessoa que pagou o Bilhete ou a qualquer pessoa que esta designar;
(c) exceto em caso de perda do Bilhete, o reembolso só será efetuado mediante entrega ao Transportador do Cupom-Passageiro ou Reçu-Passageiro, bem como de todos os Cupons de voo não utilizados;
(c) exceto em caso de perda do Bilhete, o reembolso só será efetuado mediante entrega ao Transportador do Cupom-Passageiro ou Reçu-Passageiro, bem como de todos os Cupons de voo não utilizados; (a) e (b) deste parágrafo, é considerado um reembolso apropriado, e o Transportador é desobrigado de qualquer responsabilidade e de qualquer reivindicação posterior de reembolso.
2. Reembolso involuntário (por parte do Transportador)
Se o Transportador cancelar um voo, não operar um voo dentro dos limites razoáveis do horário, não parar no ponto de destino do Passageiro ou em uma parada intermediária programada, ou causar a perda de um voo de conexão no qual o Passageiro tinha uma reserva, o montante do reembolso será:
(a) equivalente ao tarifário pago, se nenhuma parte do Bilhete foi utilizada;
(b) pelo menos a diferença entre o tarifário pago e o tarifário correspondente ao transporte não realizado, se uma parte do Bilhete foi utilizada.

3. Reembolso voluntário (a pedido do Passageiro)
Se o Passageiro tiver direito a um reembolso do seu Bilhete por razões diferentes das mencionadas no parágrafo (2) acima, o montante do reembolso será:
(a) um montante equivalente ao tarifário pago, menos as taxas de serviço e cancelamento, se nenhuma parte do Bilhete foi utilizada;
(b) um montante equivalente à diferença entre o tarifário pago e o tarifário aplicável ao percurso para o qual o Bilhete foi utilizado, menos as taxas de processamento e cancelamento, se uma parte do Bilhete foi utilizada.
Os reembolsos mencionados neste parágrafo (3) não são aplicáveis quando as prescrições governamentais ou uma regulamentação do Transportador, aplicável ao Passageiro, os excluem. Isso é particularmente o caso dos Bilhetes marcados como “não reembolsáveis”.

4. Direito de recusar o reembolso
O Transportador pode recusar o reembolso:

(a) após a expiração da validade do Bilhete;

(b) de um Bilhete que foi apresentado a ele ou às autoridades de um país, como prova de intenção de saída desse país. O reembolso só será possível se o Passageiro fornecer uma prova satisfatória de que tem permissão para permanecer no referido país ou que partirá por meio de outro Transportador ou por outro meio de transporte;
(c) no caso de um Passageiro que não foi admitido pelas autoridades do destino ou de qualquer outro ponto de sua viagem, e, por isso, foi devolvido ao seu ponto de embarque;
(d) no caso de um documento de transporte roubado, falsificado ou forjado;

(e) em uma moeda diferente daquela em que o pagamento do Bilhete foi efetuado;

(f) de um Bilhete marcado como “não reembolsável”.

5. Moeda de Reembolso
(a) Todos os reembolsos são realizados de acordo com as disposições legais ou regulamentares em vigor no país onde o Bilhete foi comprado ou no país onde o reembolso é realizado. Sujeito ao acima mencionado, os reembolsos são normalmente feitos na moeda de pagamento do Bilhete, mas podem eventualmente ser realizados em outra moeda, se o Transportador concordar e se a lei não se opuser.
(b) No caso de um reembolso ser aceito pelo Transportador em uma moeda diferente da moeda de pagamento, esse pagamento será feito a taxas de câmbio e nas condições estabelecidas pelo Transportador.

6. Pessoas Autorizadas a Reembolsar
Os reembolsos são realizados apenas pelo emissor do bilhete.

ARTIGO XI: Comportamento a bordo

l. Se o Transportador considerar que um Passageiro, por seu comportamento a bordo, coloca em perigo o avião, uma pessoa ou bens, impede a tripulação de cumprir suas funções, não segue as recomendações da tripulação, especialmente se estas dizem respeito ao uso de tabaco, álcool ou drogas, ou ainda se comporta de maneira que cause ou possa causar, para os outros Passageiros, para a tripulação, ou para qualquer bem em geral, um incômodo para seu conforto ou conveniência, um Dano ou uma lesão, o Transportador, ou seus representantes, poderão tomar todas as medidas que julgarem necessárias, incluindo medidas de coerção para impedir a continuação de tal comportamento. Esse Passageiro pode ser desembarcado, ter o transporte recusado para viagens futuras em qualquer ponto da rede e ser processado por delitos ou qualquer ato repreensível que tenha cometido a bordo do avião. Nesse caso, o Contrato de Transporte é considerado como unilateralmente rompido por esse passageiro.
2. Por motivos de segurança, o Transportador pode proibir ou limitar o uso a bordo do avião de equipamentos eletrônicos tais como, mas não limitados a, telefones celulares, laptops, rádios, jogos eletrônicos, equipamentos de transmissão, jogos controlados por rádio e estações transmissoras/emissoras, assim como de qualquer outro material eletrônico ou de gravação. No entanto, aparelhos para surdez e marca-passos não estão incluídos nessas categorias.

ARTIGO XII: Disposições para os serviços adicionais

  1. Sujeito às leis aplicáveis, se, no âmbito de um Contrato de Transporte, o Transportador concordar em providenciar serviços adicionais, ele só será responsável perante o Passageiro, por falha na prestação, em caso de culpa que lhe seja imputável.
  2. Se o Transportador fornecer serviços de transporte terrestre, ele não será responsável por danos ocorridos aos Passageiros e às suas Bagagens durante o transporte por via rodoviária, ferroviária ou marítima.

ARTIGO XIII: Formalidades Administrativas

l. Generalidades
(a) O Passageiro é responsável pela obtenção de todos os documentos necessários para sua viagem, incluindo vistos e quaisquer permissões especiais exigidas pelas disposições legais e regulamentares em vigor nos países de partida, destino ou trânsito, e deve cumprir com as exigências das autoridades desses países em matéria de imigração e controle de fronteiras.

(b) O Transportador não é responsável pelas consequências sofridas por um Passageiro que não tenha cumprido com as obrigações mencionadas o (a) acima.

2. Documentos de viagem

(a) O Passageiro deverá apresentar todos os documentos de entrada, saída e trânsito, documentos sanitários e outros exigidos pelas leis ou regulamentos em vigor nos países envolvidos e permitir que o Transportador faça cópias, se necessário, conforme a avaliação do Transportador.
(b) O Transportador reserva o direito de recusar o transporte a qualquer Passageiro que não tenha cumprido com as leis e regulamentos em vigor ou cujos documentos não estejam em ordem.

3. Recusa de entrada

Se um Passageiro for recusado a entrada em um território, ele deverá pagar todas as despesas ou multas impostas ao Transportador pelas autoridades do país em questão, bem como o custo do transporte desse Passageiro a partir desse país. As tarifas pagas pelo Passageiro para chegar ao país onde não foi admitido não são reembolsadas pelo Transportador.

4. Responsabilidade do Passageiro por multas e custos de detenção

Se o Transportador for obrigado a pagar ou depositar o valor de uma multa ou penalidade ou a incorrer em despesas de qualquer tipo devido ao não cumprimento, voluntário ou não, pelo Passageiro das disposições legais e regulamentares dos países envolvidos, ou pela falta de apresentação dos documentos exigidos, ou ainda pela apresentação de documentos não conformes, o Passageiro, a pedido do Transportador, reembolsará todas as quantias pagas ou depositadas e todas as despesas assim incorridas. O Transportador pode usar para tais reembolsos as quantias que lhe foram pagas pelo transporte não realizado ou quaisquer quantias pagas pelo Passageiro e retidas pelo Transportador.

5.Controles aduaneiros

Se necessário, o Passageiro deve assistir à inspeção de suas Bagagens, registradas ou não, pela alfândega ou qualquer outra autoridade governamental. O Transportador não assume nenhuma responsabilidade por perda ou dano em relação ao Passageiro que negligenciar essa disposição.

6. Controle de segurança

O Passageiro deve se submeter a todos os controles de segurança a pedido das autoridades governamentais oficiais ou aeroportuárias, ou a pedido do Transportador, ou de qualquer outro Transportador envolvido. O Transportador não pode ser responsabilizado por recusar transportar um Passageiro, especialmente no caso em que essa recusa seja baseada na convicção íntima de que a lei, a regulamentação e/ou os requisitos aplicáveis exigiam essa recusa.

ARTIGO XIV: Transportadores Sucessivos

O transporte realizado por vários Transportadores sucessivos, sob a cobertura de um único Bilhete ou de vários Bilhetes emitidos conjuntamente, é considerado como uma única operação, sendo cada Transportador responsável pelo transporte que realiza.

ARTIGO XV: Responsabilidade por Danos

l. Considerações Gerais

Salvo disposições em contrário da regulamentação da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe aplicáveis aos Passageiros, a responsabilidade da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe e de cada Transportador envolvido na viagem do Passageiro é estabelecida pelas Condições de Transporte do Transportador que emitiu o Bilhete. Quando engajada, a responsabilidade da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe é exercida nas seguintes condições:
(a) O transporte realizado sob as presentes Condições está sujeito às regras de responsabilidade estabelecidas pela Convenção, bem como aos Acordos IATA mencionados no Artigo 1 acima e ao Regulamento do Conselho (CEE) nº 2027 de 9 de outubro de 1997 sobre a responsabilidade do Transportador aéreo em caso de acidente;
(b) Exceto em relação a organismos de proteção social e organismos similares, o Transportador concorda em renunciar aos limites de responsabilidade impostos pela Convenção, em caso de morte, lesão ou qualquer outra lesão corporal, quando o acidente que causou o Dano ocorreu a bordo da aeronave ou durante todas as operações de embarque ou desembarque. O regime de responsabilidade descrito abaixo é adotado de acordo com a Convenção e os Acordos IATA, conforme definido no Artigo 1 das presentes Condições Gerais de Transporte.
(c) Na medida em que o seguinte não contrarie outras disposições destas Condições, e independentemente da aplicabilidade ou não da Convenção:
(1) a responsabilidade da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe é limitada ao Dano ocorrido durante os voos para os quais seu Código de Designação aparece no Cupom ou no Bilhete correspondente ao voo. O Transportador que emite um Bilhete ou que registra uma Bagagem nas linhas de outro Transportador age apenas como representante deste último. No entanto, em relação às Bagagens registradas, o Passageiro tem direito de recurso contra o primeiro ou o último Transportador;
(II) a responsabilidade da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe não excederá o montante dos Danos comprovados e, de forma alguma, a JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe será responsável por Danos indiretos ou por qualquer forma de Dano não compensatório;
(III) A JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe não assume nenhuma responsabilidade pelos Danos resultantes da observância de todas as disposições legais ou regulamentares, ou da não observância pelo Passageiro destas mesmas disposições;

(IV) As exclusões ou limitações de responsabilidade da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe se aplicam e beneficiam aos Agentes Credenciados, funcionários e representantes do Transportador e a qualquer pessoa proprietária do avião usado pela JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe, bem como aos agentes, funcionários e representantes de tal pessoa. O montante total recuperável das pessoas mencionadas acima não excederá o montante da responsabilidade da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe;
(V) A JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe não assume nenhuma responsabilidade em caso de Dano às Bagagens não registradas, a menos que tal Dano seja causado por sua culpa;
(VI) Salvo disposições expressas em contrário, nenhuma das disposições destas Condições implica renúncia às limitações ou exclusões de responsabilidade estabelecidas pela Convenção e pelas leis e regulamentos em vigor.

2.Disposições Aplicáveis aos Voos Internacionais

(a) Danos Corporais:
(1) Âmbito de responsabilidade da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe:
De acordo com o Artigo 17 da Convenção, a JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe é responsável pelo dano ocorrido em caso de morte, lesão ou qualquer outra lesão corporal sofrida por um Passageiro, quando o acidente que causou o dano ocorreu a bordo da aeronave ou durante todas as operações de embarque e desembarque e sujeito às exonerações de responsabilidade especificadas abaixo;
(II) Exonerações de responsabilidade da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe:
A JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe não é responsável se provar:
– que o dano ocorrido em caso de morte, lesão ou qualquer outra lesão corporal resulta do estado de saúde física ou mental do passageiro, anterior ao momento das operações de embarque por JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe;
– que a culpa do Passageiro lesado causou o dano no sentido do parágrafo (a)(i) acima ou contribuiu para ele;

que tomou todas as medidas para evitar a ocorrência do dano ou foi impossibilitada de fazê-lo, de acordo com o Artigo 20.1 da Convenção.
(III) Renúncia da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe:
A JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe renuncia às disposições do Artigo 20.1 da Convenção para qualquer reivindicação de dano corporal proveniente da vítima ou de seus dependentes cujo montante total seja inferior ou igual à taxa em vigor por Passageiro;
(IV) Montante do dano reparável:
O montante da responsabilidade da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe em caso de morte, lesão ou qualquer outra lesão corporal de um Passageiro, no sentido do parágrafo (a)(i) acima, não está sujeito a nenhuma limitação e será indenizado de acordo com a avaliação do prejuízo direto do Passageiro por acordo amigável, por via de perícia ou pelos tribunais competentes. Neste contexto, a JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe indenizará o Passageiro apenas além dos montantes previstos pelo regime social ao qual o Passageiro está afiliado.

(v) A JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe reserva todo o direito de recurso e sub-rogação contra qualquer terceiro.

(VI) (VI) Em caso de um acidente aéreo, conforme definido no Artigo 17 da Convenção e no parágrafo 2(a)(1) deste Artigo e de acordo com o Regulamento do Conselho (CEE) nº 2027 mencionado anteriormente, a pessoa identificada como beneficiária da indenização poderá receber um adiantamento para atender às suas necessidades imediatas, proporcional ao prejuízo material sofrido, sendo especificado que este adiantamento não será inferior ao valor em vigor por passageiro acidentado, em caso de morte. Este adiantamento será pago dentro de 15 dias após a identificação e será dedutível do montante final das reparações devidas ao Passageiro acidentado.
(b) Atraso:
(1) Características do Dano reparável:
-o atraso em si não é uma fonte de prejuízo; apenas o Dano direto comprovado resultante diretamente de um atraso é reparável, excluindo-se qualquer Dano indireto e qualquer forma de dano não compensatório. O Passageiro deve estabelecer o Dano resultante do atraso.
(II) Extensão da responsabilidade da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe:
– A JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe não é responsável pelo Dano resultante do atraso se provar que ela ou seus prepostos tomaram todas as medidas necessárias para evitar o Dano ou que foi impossível tomá-las;
– A JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe não é responsável no caso em que o Dano decorrente do atraso seja imputável ao Passageiro.
(III) Extensão da reparação:
– o montante da reparação é função do Dano comprovado pelo Passageiro, dentro dos limites prescritos pela Convenção;
– em caso de atraso na entrega das Bagagens registradas, a JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe pode compensar forfaitariamente o Passageiro pelas despesas de primeira necessidade resultantes da espera pela entrega das Bagagens, quando este incidente ocorrer fora do local de residência do Passageiro.
(c) Bagagens:
(1) Exonerações de responsabilidade da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe:
– A JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe não é responsável pelos Danos ocorridos às Bagagens de um Passageiro quando esses Danos são causados por objetos contidos nas referidas Bagagens. Todo Passageiro cujos bens causem prejuízo a outra pessoa ou à JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe deve indenizar a JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe pelas perdas sofridas e pelas despesas incorridas como resultado;
– A JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe incorre em responsabilidade especial, limitada ao valor real estimável do objeto, conforme previsto no Artigo 22.2 da Convenção, para Danos e/ou perda referentes apenas aos objetos mencionados no Artigo VIII/3 acima, se o Passageiro tiver feito a declaração de valor nas condições previstas no Artigo VIII/8 (a) acima e tiver pago as taxas adicionais correspondentes.

(II) Montante do dano reparável:
– Para as Bagagens registradas e, exceto em casos de atos ou omissões feitos com a intenção de causar um Dano ou imprudentemente, e com a consciência de que um Dano poderia resultar, a responsabilidade da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe em caso de Dano é limitada aos valores em vigor, a menos que outro limite de responsabilidade seja aplicável de acordo com as leis e regulamentos em vigor. Se o peso de uma Bagagem não for indicado no Bilhete de Bagagem, presume-se que o peso total das Bagagens registradas não exceda a franquia de Bagagens autorizada para a classe de transporte em questão, conforme especificado pela JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe ao Passageiro. Se um valor superior tiver sido declarado, de acordo com o parágrafo 8 (a) do Artigo VIII, a responsabilidade da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe será limitada a esse valor superior declarado.
– Para as Bagagens não registradas admitidas a bordo, a responsabilidade da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe só pode ser invocada pelo Passageiro se este último provar a culpa da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe. Esta responsabilidade é então limitada aos valores em vigor por Passageiro.

3. Disposições aplicáveis aos voos domésticos

(a) Para voos dentro do território francês, o regime aplicável à responsabilidade por Danos da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe é o descrito para voos internacionais acima.
(b) Para voos domésticos em outro Estado que não a França, o regime aplicável à responsabilidade da JET AIRLINES / GuyaneFly by VAN AIR Europe por Danos depende da lei ou regulamento do Estado em questão.

ARTIGO XVI: Prazos de Protesto e Ação de Responsabilidade

l. Notificação de Protestos para Bagagens
A aceitação pelo detentor da etiqueta de bagagem sem protesto significa que a Bagagem foi entregue em bom estado, conforme os termos do Contrato de Transporte, salvo prova em contrário a ser fornecida pelo Passageiro. Em caso de Danos causados às Bagagens registradas (destruição, avaria) e de acordo com o Artigo 26 da Convenção, um protesto deve ser feito junto ao Transportador. Neste caso, o Passageiro deve protestar assim que descobrir o Dano e, no máximo, dentro de um prazo de sete dias a partir da recepção das Bagagens. Em caso de atraso, esse prazo é estendido para vinte e um dias, a partir do dia em que as Bagagens foram disponibilizadas ao Passageiro. Após receber o protesto, o Transportador elabora um “relatório de dano ou perda”, possivelmente acompanhado de reservas.
2. Ação de Responsabilidade para os Passageiros
Qualquer ação de responsabilidade deve ser iniciada, sob pena de prescrição, dentro de um prazo de dois anos a partir da chegada ao destino, ou do dia em que a chegada do avião estava programada ou da interrupção do transporte. O método de cálculo do prazo é determinado pela lei do tribunal competente.
3. Todas as reclamações ou ações mencionadas nos parágrafos 1 e 2 acima devem ser feitas por escrito, dentro dos prazos indicados.

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